Qual o tratamento fiscal aplicável no pagamento de serviços a entidades não-residentes?

Hoje em dia os mercados não conhecem limites geográficos, o que estimula a necessidade de muitas empresas Portuguesas recorrerem a prestadores de serviços não residentes.

O recurso a esses prestadores de serviços, por vezes, pode revelar-se uma verdadeira surpresa, do ponto de vista fiscal, para as empresas, em particular para as Startups que na fase de arranque estão mais centradas no desenvolvimento do seu negócio, pelo facto de desconhecerem o tratamento fiscal aplicável no pagamento de serviços a entidades não residentes.

Trata-se de uma matéria que tem merecido especial atenção e controlo por parte dos Serviços de Inspeção Tributária, dadas as irregularidades detetadas na aplicação das disposições previstas nas Convenções para evitar a Dupla Tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (CDT) celebradas por Portugal.

Tributação dos serviços prestados por não-residentes

De acordo com a legislação interna (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), o rendimento auferido por uma entidade não-residente, decorrente de uma prestação de serviços, encontra-se sujeito a tributação em Portugal, por via da retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 25%.

Estão excluídos de tributação os rendimentos derivados da prestação de serviços relativos a:

  • Transportes;
  • Comunicações; e
  • Atividades financeiras

Não estão, ainda, sujeitos a tributação os rendimentos derivados da prestação de serviços, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com:

  • Estudos;
  • Projetos;
  • Apoio técnico ou à gestão;
  • Serviços de contabilidade ou auditoria; e
  • Serviços de consultoria, organização, investigação ou desenvolvimento em qualquer domínio.

Aplicação das Convenções de Dupla Tributação (CDT) celebradas por Portugal

Esta tributação, por retenção na fonte, efetuada em território Português, poderá ser eliminada através da aplicação da CDT celebrada entre o Estado Português e o Estado de residência do beneficiário dos rendimentos.

A lista das CDT celebradas por Portugal pode ser consultada no portal da Autoridade Tributária no seguinte endereço: www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções: “Informação Fiscal > Convenções para Evitar a Dupla Tributação”.

Para que possa ser acionada a CDT, o beneficiário dos rendimentos deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, da verificação dos pressupostos legais que resultam da CDT, através da apresentação dos seguintes documentos:

  • Certificado de Residência Fiscal que ateste a residência e a sujeição a imposto no Estado da residência do beneficiário dos rendimentos; e
  • Formulário Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos

O formulário Modelo 21-RFI poderá ser obtido no portal da Autoridade Tributária no seguinte endereço: www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções: “Apoio ao Contribuinte > Modelos e Formulários > Double Taxation”.

Com estes dois documentos na sua posse, a entidade pagadora dos serviços ficará dispensada de efetuar a retenção na fonte.

A entidade pagadora dos serviços deverá conservar a referida documentação remetida pelo beneficiário dos rendimentos (Certificado de Residência Fiscal e Modelo 21-RFI) no processo de documentação fiscal, vulgarmente designado de “Dossier Fiscal”.

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